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Papel da Câmara

Regimento Interno

Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Disposições Preliminares


Art. 1º A Câmara é o Órgão Legislativo do Município e tem sede própria, situada à Av. Getúlio Vargas nº 467.
Parágrafo único Na sede da Câmara não serão realizados atos estranhos às suas finalidades, exceto por deliberação do Plenário ou concessão da mesa Diretora.
Art. 2° – A Câmara tem funções legislativas atribuições para fiscalizar o Poder Executivo e competência para
organizar e praticar os atos de sua administração interna.
Obs: Art. 3º. O policiamento no recinto da Câmara será feito pelo Serviço de Segurança da Casa ou por integrantes de se corporação civil ou militar, requisitados para manutenção da ordem interna.