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Comissões

Seção II
Das Comissões Permanentes

Art. 23 — As Comissões permanentes são constituídas para o mandato de 2 (dois) anos, na 1°, sessão ordinária correspondente ao período, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
Art. 24 — As Comissões permanentes s são 6 (seis), sendo a Comissão Reunida composta de 03 membros, com as seguintes denominações:
I — Constituição, Justiça e redação;
II— Finanças, Orçamento e economia;
III — Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
IV— Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
V — Lazer, Esporte e Meio Ambiente;
VI — Reunida.